O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.
Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o serviço de fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria; e,
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
É vedado ao técnico em prótese dentária: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; e, fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979; e,
d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.
O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de processo ético.
Nosso curso é dividido em Módulos:
-Anatomia
-Prótese Total
-Prótese Parcial Removível
-Fixa I (materiais, troquelização, metalurgia e estruturas)
- Fixa II (materiais estéticos)
-Implante
-Ortodontia
OBS: Informe-se sobre próxima turma, será um prazer ter VOCÊ conosco.
O curso tem duração de 2 anos sendo as aulas de segunda a quinta-feira no turno da noite e 2 anos e meio aulas aos sábados sendo em média 3 sábados por mês.
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Formação: curso específico realizado em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Conselho de Educação
Formalização: após a conclusão do curso, o profissional deve se registrar no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerça suas atividades.
Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, além das atividades estabelecidas para o Auxiliar em Saúde Bucal, somam-se:
- participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal;
- participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
- ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
- fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
- supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
- realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
- inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
- proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
- remover suturas;
- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
- realizar isolamento do campo operatório.
É vetado à atuação da TSB:
- exercer a atividade de forma autônoma;
- prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
- realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nas atividades permitidas (art 5 da Lei 11.889);
- fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
O curso tem como pré-requisito a pessoa ter o curso de ASB ou ter cursado o mesmo, tem duração de 12 meses.
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Formação: curso específico realizado em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Conselho de Educação.
Formalização: após a conclusão do curso, o profissional deve se registrar no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerça suas atividades.
Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
- organizar e executar atividades de higiene bucal;
- processar filme radiográfico;
- preparar o paciente para o atendimento;
- auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
- manipular materiais de uso odontológico;
- selecionar moldeiras e preparar modelos em gesso;
- registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
- executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
- desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
- adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção
Quanto ao que é vetado à atuação da ASB destaca-se:
- exercer a atividade de forma autônoma;
- prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
- realizar, na cavidade bucal do paciente, ações que não lhe competem
- fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
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